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5 - O disposto nos artigos 6.º, 7.º e 35.º não prejudica os períodos probatórios de duração superior a um ano fixados em leis especiais, aplicando-se-lhes a disciplina daqueles preceitos, com as necessárias adaptações.
Art. 2.º - 1 - Ao pessoal referido no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que exerça funções em áreas das carreiras técnico-profissionais e tenha sido admitido para o exercício das mesmas em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, são apenas exigidos, para o efeito do n.º 3 do mencionado artigo 37.º, os requisitos habilitacionais previstos na legislação vigente até essa data, sendo-lhe aplicável o regime consignado nos n.os 2 a 6 do artigo 38.º
2 - Os prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º contam-se, relativamente ao mesmo pessoal, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º A correspondência entre as funções exercidas pelo pessoal a que alude o artigo anterior e as das carreiras técnico-profissionais é fixada através de declaração passada pelo respectivo serviço ou organismo, a qual especificará as tarefas e responsabilidades que lhe estiveram cometidas e o tempo de serviço prestado no exercício dessas funções.
Art. 4.º O tempo de serviço que vier a ser apurado nos termos do artigo anterior conta como prestado na categoria de ingresso para efeitos de acesso na carreira.
Art. 5.º O artigo 1.º deste diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, sem prejuízo da manutenção de prazos superiores dos contratos de trabalho a termo entretanto celebrados ou de situações desde então legalmente constituídas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 3 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.