- 1 -Sob a presidência do Ministro da Administração Interna, é criado o Conselho Nacional dos Bombeiros, órgão com carácter consultivo, do qual fazem parte:
- a)O presidente do Serviço Nacional de Bombeiros;
- b)O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;
- c)O director-geral da Administração Autárquica;
- d)O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;
- e)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 2 -O Conselho Nacional dos Bombeiros reunirá, no mínimo, uma vez por ano e sempre que convocado pelo Ministro da Administração Interna, a quem competirá a marcação da data da reunião, a fixação da agenda dos trabalhos e, ainda, quando o entender conveniente, o alargamento da convocatória a outras entidades.
- 3 -As funções de secretariado do Conselho Nacional dos Bombeiros serão asseguradas pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
- 4 -Será anualmente elaborado pelo Serviço Nacional de Bombeiros, para apreciação do Conselho Nacional dos Bombeiros, um documento definidor dos âmbitos de actividade de cada um dos corpos de bombeiros, das missões especiais que lhes estejam atribuídas e ou de limitações que, por qualquer motivo, condicionem de forma excepcional a sua actividade.
Artigo 12.º — Conselho Nacional dos Bombeiros
Vigente desde: 14/12/1993
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Em vigor desde 14/12/1993