- 1 -Com vista à superação de situações susceptíveis de afectar a operacionalidade dos corpos de bombeiros voluntários, são criadas comissões arbitrais, compostas pelo presidente da assembleia geral da respectiva associação, por um representante do Serviço Nacional de Bombeiros e por um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses.
- 2 -A iniciativa das intervenções pode caber a qualquer dos membros da comissão arbitral.
- 3 -De cada intervenção efectuada será lavrada acta, da qual constarão as soluções encontradas, as propostas de actuação dela decorrentes e a formulação de eventuais declarações de voto.
- 4 -As resoluções constantes da acta referida no número anterior que tenham merecido unanimidade e que sejam homologadas pelo Ministro da Administração Interna assumem carácter vinculativo.
Artigo 11.º — Comissões arbitrais
Vigente desde: 14/12/1993
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Em vigor desde 14/12/1993