- 1 -Para além das espécies de corpos de bombeiros definidas no artigo 4.º, poderão existir corpos de bombeiros privativos.
- 2 -A criação de corpos de bombeiros privativos pode ser iniciada por pessoas colectivas de direito público ou privado e carece de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros, nos termos dispostos no artigo 2.º
- 3 -A área de actuação de um corpo de bombeiros privativo é circunscrita ao domínio privado de que seja titular a entidade a que pertence e ao domínio público que lhe esteja afecto.
- 4 -Os corpos de bombeiros privativos podem actuar em locais exteriores à sua área de actuação, por requisição e sob a direcção do Serviço Nacional de Bombeiros, o qual suportará os encargos inerentes.
- 5 -A criação e a manutenção dos corpos de bombeiros privativos constituem encargo das entidades a que pertencem, não sendo abrangidas por apoios do Serviço Nacional de Bombeiros.
Artigo 13.º — Corpos de bombeiros privativos
Vigente desde: 14/12/1993
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Em vigor desde 14/12/1993