- 1 -A criação de corpos de bombeiros e das respectivas secções carece de homologação do Serviço Nacional de Bombeiros, precedida de parecer da Liga dos Bombeiros Portugueses.
- 2 -O processo de criação de corpos de bombeiros e respectivas secções pode ser iniciado pelas seguintes entidades:
- a)Câmaras municipais;
- b)Associações de bombeiros voluntários;
- c)Pessoas colectivas de direito público ou privado.
- 3 -Com o objectivo de disponibilizar informação útil para o efeito, o Serviço Nacional de Bombeiros promoverá a publicação de indicadores de caracterização do território de cada município, bem como da cobertura que é assegurada pelos corpos de bombeiros ali implantados.
- 4 -Constituem causa de recusa de homologação:
- a)A inobservância de disposições legais ou regulamentares aplicáveis;
- b)A constatação de que o âmbito territorial de actuação do corpo de bombeiros a criar se sobrepõe ao de outros já existentes, em área que disponha de níveis suficientes de cobertura.
Artigo 2.º — Criação de corpos de bombeiros
Vigente desde: 14/12/1993
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Em vigor desde 14/12/1993