- 1 -Cada corpo de bombeiros tem a sua área de actuação própria.
- 2 -Cabe ao Serviço Nacional de Bombeioros definir a área de actuação dos corpos de bombeiros, após audição na Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 3 -A actuação de corpos de bombeiros em locais exteriores à sua área de actuação só terá lugar em caso de requisição pela entidade competente ou de acordo com planos prévios estabelecidos.
Artigo 6.º — Área de actuação
Vigente desde: 14/12/1993
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Em vigor desde 14/12/1993