- 1 -A instrução do pessoal que integra o quadro activo dos corpos de bombeiros é ministrada sob a direcção do comandante e de acordo com programas previamente estabelecidos.
- 2 -Serão elaborados pelo Serviço Nacional de Bombeiros programas de instrução, os quais constituirão a base das actividades a desenvolver obrigatoriamente pelos corpos de bombeiros, nesse âmbito.
Artigo 7.º — Instrução nos corpos de bombeiros
Vigente desde: 14/12/1993
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Em vigor desde 14/12/1993