- 1 -A formação profissional regulada no presente diploma pode ser realizada, segundo formas institucionais diversificadas, por entidades públicas ou privadas, nomeadamente associações de classe, associações regionais de clubes, ligas profissionais de clubes e federações dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.
- 2 -As entidades formadoras devem emitir os certificados de formação profissional relativos à formação por elas ministrada.
- 3 -As federações dotadas de utilidade pública desportiva têm uma responsabilidade acrescida na organização e desenvolvimento da formação desportiva, competindo-lhes, designadamente:
- a)Criar e manter centros de formação de treinadores, aos quais cabe organizar e ministrar os cursos de formação de treinadores da respectiva modalidade;
- b)Elaborar os manuais de formação respeitantes à parte específica da respectiva formação, conforme previsto no artigo 16.º
Artigo 14.º — Entidades formadoras
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999