- 1 -A homologação de cursos de formação é o processo organizado e desenvolvido pela entidade certificadora no sentido de verificar se o curso de formação reúne os requisitos técnico-pedagógicos que garantem a qualidade da formação a desenvolver.
- 2 -Na homologação dos cursos de formação desportiva, o Centro de Estudos e Formação Desportiva, enquanto entidade certificadora, avalia os seguintes requisitos:
- a)Objectivos de formação;
- b)Duração total;
- c)Conteúdos programáticos;
- d)Metodologias de formação;
- e)Instalações e equipamentos;
- f)Curricula dos formadores, quer a nível técnico quer a nível pedagógico;
- g)Recursos pedagógico-didácticos;
- h)Sistema de avaliação dos formandos;
- i)Critérios de selecção dos formandos.
- 3 -As entidades formadoras que pretendam a homologação da formação desportiva por elas ministrada devem submeter previamente os cursos de formação à aprovação do Centro de Estudos e Formação Desportiva.
- 4 -Os cursos de formação homologados só podem ser desenvolvidos pela entidade formadora à qual foi concedida a homologação do curso.
Artigo 15.º — Homologação dos cursos de formação
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999