- 1 -Ao Centro de Estudos e Formação Desportiva compete criar, gerir e divulgar uma base de dados de formadores desportivos integrando, a nível nacional, os indivíduos detentores de certificados de aptidão pedagógica de formador com competência técnica na área do desporto, em articulação com a Bolsa Nacional de Formadores gerida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
- 2 -Têm direito a integrar a Bolsa Nacional de Formadores desportivos todos os formadores devidamente certificados que expressamente o solicitem.
- 3 -Têm acesso à listagem dos formadores desportivos certificados constantes da Bolsa de Formadores as entidades oficiais desportivas e as entidades gestoras, formadoras e beneficiárias de formação que expressamente o solicitem ao Centro de Estudos e Formação Desportiva.
Artigo 20.º — Base de dados de formadores desportivos
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999