O exercício da actividade de formador na área do desporto, bem como a respectiva formação, regula-se pela legislação aplicável ao exercício da actividade de formador no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego, com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 19.º — Formadores desportivos
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999