- 1 -Sem prejuízo das competências dos órgãos do Sistema Nacional de Certificação Profissional previstos no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, é criada uma comissão específica do desporto.
- 2 -Cabe à Comissão Específica do Desporto:
- a)Identificar os perfis profissionais objecto de formação e certificação;
- b)Preparar e submeter aos órgãos do Sistema Nacional de Certificação Profissional, através do director do Centro de Estudos e Formação Desportiva, os referenciais de certificação.
- 3 -A Comissão Específica do Desporto tem a seguinte constituição:
- a)Director do Centro de Estudos e Formação Desportiva, que coordenará;
- b)Director de serviços de formação do Centro de Estudos e Formação Desportiva;
- c)Um representante do Instituto Nacional do Desporto;
- d)Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
- e)Dois representantes dos recursos humanos do desporto filiados em federações com utilidade pública desportiva ou das organizações sócio-profissionais de praticantes desportivos, consoante a matéria a tratar;
- f)Um representante das ligas profissionais de clubes, consoante a matéria a tratar;
- g)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 4 -Um dos representantes referidos na alínea e) do número anterior é designado pelo director do Centro de Estudos e Formação Desportiva e o outro pela Confederação Portuguesa de Associações de Treinadores.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3, as federações com utilidade pública desportiva devem indicar os responsáveis técnicos dos departamentos a que respeite a matéria submetida a apreciação.
Artigo 25.º — Comissão específica do desporto
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999