O Centro de Estudos e Formação Desportiva, enquanto entidade certificadora, deve elaborar, desenvolver e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão dos respectivos certificados de aptidão profissional e às condições de homologação dos cursos de formação, tendo em conta o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 26.º — Manual de certificação
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999