- 1 -Consideram-se actividades de risco acrescido o exercício de profissões ou ocupações desportivas com incidência na saúde e segurança dos praticantes ou dos utentes dos recintos desportivos.
- 2 -As actividades de risco acrescido serão objecto de regulamentação específica.
Artigo 27.º — Actividades de risco acrescido
Vigente desde: 15/10/1999
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