- 1 -É assegurado um regime de equiparação para toda a formação e experiência profissional dos agentes desportivos ocorridas antes da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O regime de equiparações, designadamente as regras de integração da formação anterior e da experiência profissional no sistema estabelecido no presente diploma, constará obrigatoriamente das portarias que regularão a formação e a certificação das profissões e ocupações desportivas.
Artigo 28.º — Equiparação
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999