- 1 -As competências profissionais desportivas obtidas noutros países podem ser reconhecidas após análise dos títulos oficiais apresentados.
- 2 -Os títulos ou certificados relativos ao exercício de profissões na área do desporto emitidos nos Estados membros da União Europeia devem ser reconhecidos nos termos definidos pelas directivas comunitárias e na lei portuguesa, com respeito pelo princípio da reciprocidade e desde que correspondam a perfis e qualificações previstos na legislação da formação e certificação desportiva.
Artigo 29.º — Equivalências
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999