- 1 -Os trabalhadores a qualquer título vinculados à Administração Pública que desejem participar, como formadores ou formandos, nos cursos e acções de formação objecto do presente diploma podem ser requisitados para esse fim, pelo período anual de 30 dias para os formadores e 15 dias úteis para os formandos.
- 2 -A requisição referida no número anterior deve ser efectuada apenas para cursos ou acções de formação organizados pelo Centro de Estudos e Formação Desportiva ou pelas federações desportivas e que constem do plano anual de formação destas.
- 3 -Os vencimentos que os trabalhadores requisitados deixem de auferir por causa da sua participação em acções de formação são suportados pelas entidades organizadoras responsáveis pela requisição.
- 4 -As federações desportivas, o Centro de Estudos e Formação Desportiva e demais entidades organizadoras de cursos ou acções de formação desportiva podem estabelecer protocolos de cooperação com as entidades empregadoras do sector privado, acordando os termos em que os respectivos trabalhadores sejam dispensados das actividades laborais para participar, como formadores ou formandos, nas actividades formativas por si organizadas.
Artigo 31.º — Facilidades para participação na formação
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999