- 1 -O contrato de seguro cessará os seus efeitos às 24 horas do próprio dia de alienação do veículo, salvo se, antes dessa hora, for utilizado para segurar novo veículo.
- 2 -O titular da apólice avisará, no prazo de vinte e quatro horas, a seguradora da alienação do veículo. A falta de cumprimento desta obrigação implica o dever de pagar ao segurador uma indemnização equivalente ao valor do prémio correspondente ao tempo por que a alienação se manteve desconhecida, sem prejuízo de o contrato ter cessado os seus efeitos, nos termos do disposto no n.º 1.
- 3 -O aviso deve ser acompanhado do certificado provisório de seguro ou do cartão de responsabilidade civil a que se refere o artigo 12.º
- 4 -No caso de inobservância do disposto no n.º 3, o segurador comunicará o facto à Direcção-Geral de Viação para esta tomar as providências em ordem à apreensão do certificado provisório de seguro ou do cartão de responsabilidade civil do veículo.
Artigo 10.º — (Alienação do veículo)
Vigente desde: 25/09/1979
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Em vigor desde 25/09/1979