- 1 -As empresas e sociedades seguradoras legalmente autorizadas à exploração de seguros do ramo «Automóvel» não poderão negar-se, salvo nos casos previstos no n.º 2 e no disposto no n.º 6, relativamente à modalidade de seguro prevista no artigo 2.º, a celebrar contratos de seguro obrigatório nos termos previstos neste diploma e de acordo com as condições tarifárias estabelecidas pelo Instituto Nacional de Seguros nem negar-se a permitir a renovação dos mesmos.
- 2 -Nos casos de os seguros revestirem características especiais, pelo número de veículos a segurar ou pela sua tarifação não estar prevista na respectiva tarifa ou ainda por razões de sinistralidade anormal, as condições de aceitação ou renovação serão estabelecidas, caso a caso, mediante consulta ao Instituto Nacional de Seguros, que fixará essas condições.
- 3 -No caso de se verificarem dificuldades especiais na celebração de contratos de seguro de provas desportivas para satisfação do disposto no artigo 2.º, o Instituto Nacional de Seguros, através de normas, virá a definir os critérios de aceitação de tais seguros.
- 4 -Das decisões do Instituto Nacional de Seguros, proferidas nos termos do n.º 2, poderão os interessados recorrer para o Ministro das Finanças e do Plano.
- 5 -O prazo para o recurso referido no número anterior é de oito dias; o mesmo tem efeito meramente devolutivo.
- 6 -Sem se mostrarem satisfeitas as obrigações de pagamento de prémios ao anterior segurador, não poderão ser aceites novos seguros de veículos em nome do mesmo segurado.
Artigo 9.º — (Celebração e renovação do contrato)
Vigente desde: 25/09/1979
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Em vigor desde 25/09/1979