- 1 -O prémio do contrato de seguro deve ser pago quando o recibo respectivo for posto à cobrança pela seguradora.
- 2 -A entrega ao segurado do cartão de responsabilidade civil não poderá exceder os seguintes prazos:
- a)Sessenta dias, a contar da data da emissão do certificado provisório de seguro, quando se trate da primeira prestação do prémio;
- b)Trinta dias, a contar da data do vencimento, quando se trate de prestações seguintes, ou a contar da data de efeito de qualquer alteração ao contrato que dê lugar à emissão de novo cartão de responsabilidade civil.
- 3 -O cartão de responsabilidade civil só pode ser entregue ao segurado mediante o pagamento do prémio do seguro.
- 4 -Na falta de pagamento do prémio, o segurador enviará um aviso ao titular da apólice informando-o de que o seguro caducará no prazo de trinta dias após o registo postal do mesmo.
- 5 -Durante o prazo referido no número antecedente a seguradora não emitirá certificado de seguro pelo que, se o veículo circular, se aplicarão as sanções previstas na lei.
- 6 -Se após o decurso do prazo referido no n.º 4 se mantiver a falta de pagamento do prémio, o segurador procederá à imediata anulação do contrato, a partir da data em que se tiverem completado os trinta dias referidos, sem prejuízo do direito à cobrança do prémio correspondente ao período decorrido, de acordo com o sistema tarifário em vigor para seguros temporários.
Artigo 13.º — (Pagamento do prémio)
Vigente desde: 25/09/1979
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Em vigor desde 25/09/1979