- 1 -No que respeita aos veículos matriculados ou registados em Estados estrangeiros, considera-se também satisfeita a obrigação de segurar mediante a apresentação de um certificado internacional de seguro ou da efectivação de um seguro de fronteira, válido para o período de circulação em território nacional e por quantias não inferiores às que constam da tabela anexa a este diploma.
- 2 -É oponível aos lesados, pelo Instituto Nacional de Seguros, a cessação da validade do certificado internacional de seguro, em virtude de ter decorrido o prazo por que foi emitido.
Artigo 14.º — (Veículos matriculados ou registados no estrangeiro)
Vigente desde: 25/09/1979
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Em vigor desde 25/09/1979