- 1 -Quaisquer provas desportivas de veículos terrestres a motor e respectivos treinos oficiais ficam sujeitos a autorização prévia e à obrigatoriedade da celebração de um seguro, feito caso a caso, que responda pela responsabilidade civil dos organizadores, do proprietário do veículo e dos seus detentores e condutores, em virtude de acidentes causados por esses veículos.
- 2 -Excluem-se da garantia do seguro previsto no número anterior os danos causados aos participantes e aos veículos por estes utilizados.
Artigo 2.º — (Seguro de provas desportivas)
Vigente desde: 25/09/1979
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Em vigor desde 25/09/1979