- 1 -Será punido com a multa de 5000$00 a 25000$00 e, no caso de reincidência, de 10000$00 a 50000$00 aquele que puser em circulação ou consentir que circule veículo sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nos termos da respectiva legislação, sem que este tenha sido efectuado.
- 2 -Será punido com a multa de 400$00 a 2000$00 o obrigado ao seguro que, notificado pelas autoridades a quem competir a respectiva fiscalização para apresentar o certificado provisório de seguro ou o cartão de responsabilidade civil, o não fizer no prazo de cinco dias.
- 3 -Será punido com a multa de 400$00 a 5000$00 quem fizer uso indevido do certificado provisório de seguro ou do cartão de responsabilidade civil.
- 4 -Será punido com a multa de 200$00 a 1000$00 o condutor do veículo sujeito ao regime de seguro obrigatório que circule desacompanhado do certificado provisório do seguro ou do cartão de responsabilidade civil.
Artigo 26.º — (Contravenções)
Vigente desde: 25/09/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1979