- 1 -Os contratos de seguro de responsabilidade civil da utilização de veículos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, existentes à data da entrada em vigor do mesmo, serão adaptados às disposições legais dele constantes.
- 2 -Para o efeito do estabelecido no n.º 1, disporão as seguradoras de noventa dias, após a entrada em vigor deste diploma, nomeadamente para a emissão dos certificados provisórios de seguro e dos cartões de responsabilidade civil.
- 3 -Durante o prazo referido no n.º 2, os seguros existentes considerar-se-ão para todos os efeitos como satisfazendo as exigências do seguro obrigatório automóvel, sem prejuízo do direito à cobrança pela seguradora da diferença do prémio correspondente ao tempo até então decorrido, desde a data da entrada em vigor deste diploma, resultante da eventual alteração obrigatória do contrato.
Artigo 28.º — (Contratos anteriores)
Vigente desde: 25/09/1979
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Em vigor desde 25/09/1979