- 1 -O seguro garantirá a responsabilidade do proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade e a dos seus legítimos detentores e condutores.
- 2 -Nos casos de roubo, furto ou furto de uso e acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a responsabilidade dos respectivos autores, cúmplices ou encobridores para com o proprietário, usufrutuário ou adquirente com reserva de propriedade.
Artigo 5.º — (Pessoas cuja responsabilidade é garantida)
Vigente desde: 25/09/1979
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Em vigor desde 25/09/1979