- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o seguro garantirá os danos resultantes de acidente da responsabilidade do autor do furto, roubo ou furto de uso.
- 2 -O seguro garantirá igualmente os danos provenientes de acidentes de viação dolosamente provocados.
Artigo 6.º — (Danos por actos dolosos)
Vigente desde: 25/09/1979
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Em vigor desde 25/09/1979