- 1 -Excluem-se da garantia do seguro os danos causados às pessoas a seguir indicadas e àquelas que, nos termos do disposto nos artigos 495.º, 496.º, n.º 3, e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória, consequência de vínculos que existam com essas pessoas:
- a)Condutor do veículo titular da apólice e todos aqueles cuja responsabilidade é garantida;
- b)Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas na alínea anterior, assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;
- c)Representantes legais das pessoas colectivas ou sociedades responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções.
- 2 -Excluem-se, igualmente, os danos causados:
- a)No próprio veículo;
- b)Em operações de carga e descarga;
- c)Por efeito directo ou indirecto de explosão, libertação de calor e radiação provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
- d)Durante quaisquer provas desportivas e respectivos treinos oficiais, ressalvado o caso do seguro especial previsto no artigo 1.º
Artigo 7.º — (Exclusões)
Vigente desde: 25/09/1979
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Em vigor desde 25/09/1979