- 1 -O seguro deverá ser contratado pelas quantias fixadas na tabela anexa.
- 2 -Quando a indemnização seja fixada sob a forma de renda, a obrigação do segurador limitar-se-á, em valor actual, à quantia obrigatoriamente segura, de acordo com as bases técnicas fixadas para este efeito por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 8.º — (Quantias do seguro)
Vigente desde: 25/09/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1979