- 1 -Desde 1 de Julho de 1990 são desbloqueados os dois escalões seguintes ao escalão em que cada militar tenha sido integrado.
- 2 -A progressão nos dois escalões desbloqueados obedece às seguintes regras:
- a)Progride um escalão o militar que tenha entre cinco e nove anos de permanência no posto;
- b)Progride dois escalões o militar que tenha nove ou mais anos de permanência no posto.
- 3 -O tempo de permanência no posto é contado nos termos dos artigos 50.º e 49.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, não sendo contável o tempo em que o militar se encontre fora da efectividade de serviço.
Artigo 2.º — Progressão
Vigente desde: 31/12/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1990