- 1 -Os militares que, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1989, adquirissem o direito a uma diuturnidade, de acordo com as regras do regime remuneratório anterior, e que, em consequência, viessem a auferir um vencimento superior ao que resultou da sua integração no novo sistema retributivo, subirão um escalão, reportado à data em que completariam aquela diuturnidade.
- 2 -Durante o período de tempo a que se reporta o congelamento de escalões, as situações que ponham em causa o equilíbrio e equidade internos da estrutura de carreiras e do sistema retributivo dos militares serão corrigidas de acordo com normas técnicas a definir em diploma próprio.
Artigo 3.º — Salvaguarda de direitos
Vigente desde: 31/12/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1990