Aprova o descongelamento dos escalões dos militares das forças armadas
Objecto e âmbito
Progressão
Salvaguarda de direitos
Limites de progressão
Aspectos processuais
Regularização de integrações
Regime transitório das remunerações de risco
As gratificações de serviço de imersão, serviço de pára-quedista, serviço de mergulhador e de operador de câmara hipobárica, enquanto subordinadas ao regime transitório dos suplementos contemplados no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, mantêm-se como remunerações abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, por efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 253-A/79, de 27 de Julho.
Passagem à reforma
A base de cálculo das pensões de reforma dos militares abrangidos pelo calendário de transição a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, integra o escalão de remuneração do respectivo posto a que haveria direito, de acordo com os módulos de tempo previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, em função do tempo de permanência no posto, caso não se verificasse o condicionamento da progressão.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1990, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º, 6.º e 7.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.