- 1 -Os militares prestando serviço em comissão normal fora do âmbito das forças armadas e que, por esse facto, tenham sido posicionados, durante o período transitório, na respectiva estrutura remuneratória, em escalão superior ao que lhes competiria na estrutura em vigor nas forças armadas, serão posicionados, no regresso à efectividade de serviço nas forças armadas, no escalão que lhes competiria de acordo com as regras do presente diploma, tendo direito, quando necessário, ao abono de um complemento correspondente à diferença apurada entre as remunerações base e respectivos suplementos de condição militar, o qual será absorvido em futura progressão ou promoção.
- 2 -O complemento a que se refere o número anterior é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal e conta para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 6.º — Regularização de integrações
Vigente desde: 31/12/1990
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Em vigor desde 31/12/1990