As gratificações de serviço de imersão, serviço de pára-quedista, serviço de mergulhador e de operador de câmara hipobárica, enquanto subordinadas ao regime transitório dos suplementos contemplados no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, mantêm-se como remunerações abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, por efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 253-A/79, de 27 de Julho.
Artigo 7.º — Regime transitório das remunerações de risco
Vigente desde: 31/12/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1990