- 1 -As instituições referidas no artigo 2.º, antes da realização das operações referidas no artigo 4.º, devem publicar um prospecto de acordo com o Código dos Valores Mobiliários e com o Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril.
- 2 -O prospecto referido no número anterior deve ser enviado ao Banco de Portugal, antes de iniciada a colocação das obrigações.
- 3 -A emissão de obrigações de caixa não está sujeita ao registo a que se refere a alínea 1) do artigo 3.º do Código do Registo Comercial.
Artigo 5.º — Formalidades
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/03/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2006
Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)
Alterado
Em vigor de 15/08/2000 a 29/03/2006
Decreto-Lei n.º 181/2000 - 1.ª Série(10/08/2000)
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