Estabelece o novo regime jurídico das obrigações de caixa (revoga o Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro)
Noção
As obrigações de caixa são valores mobiliários que incorporam a obrigação de a entidade emitente pagar ao seu titular uma certa importânia, em prazo não inferior a dois anos, e os correspondentes juros.
Entidades emitentes
Podem emitir obrigações de caixa as instituições de crédito com fundos próprios não inferiores a 2500000 euros.
Disciplina legal
A realização de ofertas públicas de distribuição de obrigações de caixa rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril, e pelo Código dos Valores Mobiliários e respectivos diplomas complementares.
Autorizações
A emissão e a oferta pública de subscrição de obrigações de caixa não dependem de qualquer autorização administrativa.
Formalidades
Valor nominal e representação
Amortização e reembolso antecipados
Menções dos títulos
Dos títulos representativos das obrigações de caixa constarão sempre:
Formas de emissão
A emissão de obrigações de caixa pode ser efectuada de forma contínua ou por séries, de acordo com as necessidades financeiras da instituição emitente e com a procura dos aforradores.
Admissão à negociação
A admissão das obrigações de caixa à negociação em mercado regulamentado rege-se pelo disposto no Código dos Valores Mobiliários.
Regime de contabilidade
A contabilidade das entidades emitentes deve expressar os valores das obrigações emitidas, amortizadas e em circulação.
Revogações e remissões