- 1 -A comissão de fiscalização do ICAM é composta por um presidente e dois vogais, um deles obrigatoriamente revisor oficial de contas, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.
- 2 -Os membros da comissão de fiscalização são nomeados por um período de três anos, renovável.
- 3 -As funções dos membros da comissão de fiscalização podem ser exercidas cumulativamente com outras funções, sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidades, e são remuneradas nos termos a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela Administração Pública e do Ministro da Cultura.
Artigo 14.º — Composição e regime
Vigente desde: 21/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/1998