Os membros do conselho consultivo, com excepção do seu presidente, têm direito a perceber, por cada reunião que participem, senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela Administração Pública e do Ministro da Cultura.
Artigo 13.º — Senhas de presença
Vigente desde: 21/12/1998
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Em vigor desde 21/12/1998