Aprova a orgânica do Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia
Natureza jurídica
O Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) é uma pessoa colectiva de direito público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela do Ministro da Cultura.
Atribuições
São atribuições do ICAM:
Colaboração de outras autoridades ou entidades
Órgãos
O ICAM compreende os seguintes órgãos:
Composição e regime
Competências da direcção
Competências do presidente
Vinculação
O ICAM obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, salvo em actos de mero expediente, em que é suficiente apenas a assinatura de um deles.
Composição
Competências
Compete ao conselho consultivo:
Mandatos
Funcionamento
Senhas de presença
Os membros do conselho consultivo, com excepção do seu presidente, têm direito a perceber, por cada reunião que participem, senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela Administração Pública e do Ministro da Cultura.
Composição e regime
Competências
Compete à comissão de fiscalização:
Funcionamento
Departamentos e serviços de apoio
Departamento Administrativo e Financeiro
Divisão de Planeamento, Coordenação e Controlo
À Divisão de Planeamento, Coordenação e Controlo compete:
Divisão de Recursos Financeiros e Patrimoniais
Divisão de Recursos Humanos
À Divisão de Recursos Humanos compete:
Departamento do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia
Departamento de Fomento da Indústria de Conteúdos Culturais
Ao Departamento de Fomento da Indústria de Conteúdos Culturais compete o apoio ao desenvolvimento de projectos, de produções e de empresas nos domínios do cinema, do audiovisual e do multimédia, com vista a reforçar o tecido empresarial e melhorar o desempenho económico do sector, assegurando os procedimentos necessários à aplicação e execução dos respectivos apoios financeiros.
Instrumentos de gestão e controlo
Organização contabilística
O ICAM organiza a sua contabilidade de modo a assegurar a cada momento informação para:
Património
O património do ICAM é constituído pela universalidade dos seus direitos e obrigações que sejam adquiridos ou contraídos no desempenho da sua actividade e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei.
Receitas
Taxa de exibição
A taxa de exibição prevista nos artigos 58.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril, constitui receita do ICAM, que arrecada 3,2% do total, e da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, que arrecada 0,8%.
Quadro
O ICAM dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, bem como do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro responsável pela Administração Pública.
Estatuto do pessoal
Mobilidade
Transição do pessoal
Regime de segurança social
Regime de isenção
Transferência de direitos e obrigações
Concursos, contratos, requisições e destacamentos
Actuais mandatos
Os actuais membros da direcção do IPACA manter-se-ão em funções até à nomeação da direcção do ICAM, nos termos do presente diploma.
Pessoal dirigente
Com a entrada em vigor do presente diploma são dadas por findas as comissões de serviço dos dirigentes, mantendo-se, no entanto, em funções de gestão corrente até à tomada de posse dos novos titulares.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 25/94, de 1 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Luís Lopes da Mota - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Quadro de pessoal dirigente do ICAM a que se refere o artigo 29.º
(ver quadro no documento original)