- 1 -À Divisão de Recursos Financeiros e Patrimoniais compete:
- a)Preparar os projectos de orçamento do ICAM;
- b)Assegurar a gestão e o controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;
- c)Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros, de acordo com a política superiormente definida, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia;
- d)Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como à liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor;
- e)Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
- f)Apoiar a direcção na elaboração da conta anual de gerência;
- g)Organizar e manter uma contabilidade nos termos do disposto no artigo 25.º;
- h)Garantir o tratamento automático da informação de carácter financeiro;
- i)Organizar e manter actualizado o inventário do ICAM;
- j)Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços devidamente instruídos e autorizados nos termos das disposições legais aplicáveis;
- l)Gerir o aprovisionamento de stocks e promover a sua distribuição pelas diversas unidades orgânicas.
- 2 -Na dependência da Divisão de Recursos Financeiros e Patrimoniais funciona ainda uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.
Artigo 20.º — Divisão de Recursos Financeiros e Patrimoniais
Vigente desde: 21/12/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/1998