- 1 -Constituem receitas do ICAM, para além das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado:
- a)O produto da venda de bens e serviços prestados;
- b)O produto da venda de bilhetes de ingresso nas actividades de exposição e exibição de sua iniciativa;
- c)O produto das taxas que lhe sejam consignadas por lei;
- d)Os juros dos fundos capitalizados e de empréstimos concedidos;
- e)As receitas provenientes de aplicações financeiras;
- f)A percentagem do valor das coimas que lhe esteja afecta nos termos da lei;
- g)As doações, heranças ou legados;
- h)Os emolumentos de registo ou inscrição que venham a ser estabelecidos em seu benefício no âmbito da indústria ou comércio das produções cinematográficas, audiovisuais e multimédia;
- i)O produto da venda das edições, publicações e outros materiais por si produzidos;
- j)O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
- l)Os saldos anuais de receitas consignadas nos termos das disposições relativas à execução orçamental;
- m)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
- 2 -Os créditos provenientes das receitas próprias do ICAM, quando a lei não dispuser em contrário, são equiparados a créditos do Estado para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos de cobrança coerciva a efectuar nos termos previstos na lei através do processo de execução fiscal.
Artigo 27.º — Receitas
Vigente desde: 21/12/1998
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Em vigor desde 21/12/1998