A taxa de exibição prevista nos artigos 58.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril, constitui receita do ICAM, que arrecada 3,2% do total, e da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, que arrecada 0,8%.
Artigo 28.º — Taxa de exibição
Vigente desde: 21/12/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/12/1998