- 1 -O ICAM pode solicitar a entidades públicas as informações e a colaboração que sejam necessárias ao exercício das suas atribuições.
- 2 -Sempre que o interesse público o justificar, o ICAM poderá igualmente solicitar informações que tenha por relevantes a quaisquer entidades privadas e, designadamente, a pessoas singulares ou colectivas que participem nas sociedades em que detenha participações sociais, bem como a pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades que caiba ao ICAM fiscalizar.
Artigo 3.º — Colaboração de outras autoridades ou entidades
Vigente desde: 21/12/1998
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Em vigor desde 21/12/1998