- 1 -O pessoal técnico superior e técnico especializado nos domínios do cinema, do audiovisual e do multimédia, nomeadamente com funções específicas nas áreas da investigação e desenvolvimento da produção e da distribuição, e da consultadoria de gestão pode ser admitido em regime de contrato individual de trabalho, mediante autorização do Ministro da Cultura.
- 2 -Os parâmetros a que deve obedecer o sistema retributivo do pessoal referido no número anterior são aprovados por diploma próprio.
- 3 -O pessoal referido no presente artigo beneficia do regime geral da previdência e não fica abrangido pelo estatuto da função pública.
Artigo 30.º — Estatuto do pessoal
Vigente desde: 21/12/1998
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Em vigor desde 21/12/1998