O ICAM dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, bem como do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro responsável pela Administração Pública.
Artigo 29.º — Quadro
Vigente desde: 21/12/1998
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Em vigor desde 21/12/1998