- 1 -O pessoal do quadro do IPACA transita para o quadro de pessoal do ICAM de acordo com as regras seguintes:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que possuem no momento da transição;
- b)Para a carreira que integra as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resultem da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável:
- a)Quando se verificar a extinção de carreiras;
- b)Quando se verificarem desajustamentos entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontra provido.
- 3 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 será considerado como prestado na nova categoria, para efeitos de promoção e de antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado em idênticas funções na categoria de que transitam.
- 4 -A transição do pessoal para o quadro de pessoal do ICAM é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Cultura e com cumprimento das demais formalidades legais exigidas.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, aos funcionários que se encontrem integrados no quadro do IPACA à data da entrada em vigor do presente diploma é facultada a possibilidade de optarem entre:
- a)Permanecer na função pública;
- b)Cessar o vínculo à função pública, ficando abrangidos pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, sem prejuízo de ser contada, para efeitos de antiguidade, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.
- 6 -A opção referida no número anterior é comunicada à direcção no prazo de 30 dias e efectua-se por lista nominativa aprovada pelo Ministro da Cultura.
Artigo 32.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 21/12/1998
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Em vigor desde 21/12/1998