- 1 -Compete, em especial, ao presidente:
- a)Superintender e orientar a actividade da direcção, bem como os demais órgãos e serviços do ICAM;
- b)Presidir às reuniões da direcção;
- c)Representar o ICAM em juízo ou fora dele, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragens;
- d)Exercer as competências relacionadas com a sua área de actuação que lhe venham a ser delegadas pelo Ministro da Cultura.
- 2 -O presidente pode delegar, em qualquer dos vice-presidentes da direcção, a prática de actos que sejam da sua competência.
- 3 -O presidente da direcção designa o membro que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
- 4 -Nas sociedades de capitais exclusivamente públicos em que o ICAM detenha a maioria do capital, o presidente deste Instituto assegura, por inerência, funções não executivas e não remuneradas nos órgãos de gestão das mesmas.
Artigo 7.º — Competências do presidente
Vigente desde: 21/12/1998
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Em vigor desde 21/12/1998