- 1 -O conselho consultivo é o órgão consultivo do ICAM e tem a seguinte composição:
- a)O presidente da direcção, que preside;
- b)Um representante do sector da produção cinematográfica;
- c)Um representante dos realizadores de cinema;
- d)Um representante do sector da exibição cinematográfica;
- e)Um representante do sector da distribuição cinematográfica;
- f)Um representante dos cineclubes, indicado pela respectiva federação;
- g)Um representante dos argumentistas;
- h)Um representante dos produtores de animação;
- i)Um representante dos estabelecimentos técnicos de cinema e de vídeo;
- j)Um representante dos produtores independentes de televisão;
- l)Um representante dos operadores de comunicações por cabo;
- m)Um representante dos operadores de televisão;
- n)Um representante dos editores de videogramas, indicado pela respectiva federação;
- o)Um representante do sector do multimédia;
- p)Um representante das sociedades de gestão colectiva de direitos de autor;
- q)Um representante do Sindicato dos Trabalhadores do Espectáculo;
- r)Um representante do Sindicato da Actividade Cinematográfica;
- s)Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Cultura.
- 2 -Os membros do conselho consultivo são indicados pela associação do sector que representam ou, no caso previsto na alínea m) do número anterior, pelo conjunto dos operadores televisivos de cobertura nacional.
- 3 -No caso de existir mais de uma associação representativa de um determinado sector, o representante é designado pela associação mais representativa.
- 4 -O presidente do conselho consultivo poderá, sempre que entender conveniente, convidar a estar presente, em reuniões do conselho, entidades não representadas no mesmo, sem direito a voto.
- 5 -O presidente do conselho consultivo designa o membro que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 9.º — Composição
Vigente desde: 21/12/1998
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Em vigor desde 21/12/1998