São aditados ao Decreto-Lei n.º 344/91, de 17 de Setembro, os artigos 12.º-A e 13.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º-A
Direcção de Serviços das Questões da Justiça e dos Assuntos Internos
- 1 -Compete à Direcção de Serviços das Questões da Justiça e dos Assuntos Internos acompanhar os assuntos relativos à realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na União Europeia, bem como as negociações de natureza externa de que a União seja parte nesse mesmo âmbito.
- 2 -Compete à Direcção de Serviços das Questões da Justiça e dos Assuntos Internos, designadamente:
- a)Coordenar o tratamento comunitário dos assuntos relacionados com os vistos, o asilo, a imigração e outras políticas ligadas à livre circulação de pessoas, incluindo a cooperação judiciária em matéria civil;
- b)Acompanhar as negociações no quadro da União Europeia dos assuntos relativos à cooperação policial e à cooperação judiciária em matéria penal;
- c)Elaborar estudos e pareceres que relevem da sua área de competência;
- d)Apoiar a participação portuguesa nas sessões do Conselho da União Europeia que relevem da sua área de competência;
- e)Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e dos países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.
- 3 -A Direcção de Serviços das Questões da Justiça e dos Assuntos Internos compreende duas divisões.
Artigo 13.º-A
Direcção de Serviços das Relações Externas Regionais
- 1 -Compete à Direcção de Serviços das Relações Externas Regionais assegurar a coordenação, a nível nacional, dos assuntos relativos às relações da União Europeia com estruturas ou quadros de cooperação de natureza regional no plano internacional, sem prejuízo das atribuições cometidas a outros serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Compete à Direcção de Serviços das Relações Externas Regionais:
- a)Preparar e articular a posição portuguesa em todos os assuntos no âmbito das relações externas da União Europeia com estruturas ou quadros de cooperação de natureza regional;
- b)Coordenar, no âmbito nacional, a análise das questões relacionadas com as relações entre a União Europeia e Estados terceiros inseridos em estruturas ou quadros de cooperação de natureza regional;
- c)Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevam da sua área de competência;
- d)Apoiar a participação portuguesa nas sessões do Conselho de Ministros da União Europeia que relevam da sua área de competência;
- e)Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal, em matéria da sua competência.
- 3 -A Direcção de Serviços das Relações Externas Regionais compreende três divisões.