- 1 -As sociedades que emitam acções após a publicação deste diploma e até 31 de Dezembro de 1984 podem deduzir no lucro tributável da contribuição industrial, depois de consideradas as demais deduções legais aplicáveis, a importância correspondente aos respectivos dividendos colocados à disposição dos accionistas provenientes dos lucros obtidos nos 5 primeiros exercícios encerrados após a data da emissão, até ao limite de 10% do capital representado por aquelas acções.
- 2 -O incentivo previsto no número anterior depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
- a)Terem sido colocadas à subscrição pública as acções a que se reporta a dedução;
- b)Que as acções representativas do capital das sociedades em causa estejam cotadas numa bolsa de valores no ano a que respeita a dedução;
- c)Terem os dividendos que dão direito à dedução sido colocados à disposição dos accionistas até ao fim do exercício seguinte àquele em que os lucros de que provêm foram obtidos.
- 3 -A dedução estabelecida no n.º 1 é efectuada no lucro tributável da contribuição industrial relativa ao exercício a que respeita o lucro de que provém o dividendo a deduzir.
Artigo 2.º — (Dedução no lucro tributável da contribuição industrial)
Vigente desde: 29/09/1982
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Em vigor desde 29/09/1982