- 1 -Pode ser deduzida ao rendimento global líquido determinado para efeitos do imposto complementar, secção A, respeitante aos contribuintes residentes no continente ou nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, relativo aos anos de 1982, 1983 e 1984, uma importância até 20% desse rendimento, correspondente a 30% do valor das acções adquiridas por subscrição pública ou por venda no mercado para o efeito expressamente autorizada pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
- 2 -A dedução referida no número precedente é efectuada no rendimento respeitante ao ano da aquisição, dando apenas direito à mesma as acções nominativas ou ao portador registadas em nome de qualquer das pessoas que constituem o agregado familiar.
- 3 -Se as acções que tiverem dado lugar à dedução a que se refere o n.º 1 forem transmitidas, por acto entre vivos, durante um período de 3 anos a contar da data da respectiva aquisição, o montante que tiver sido deduzido acresce ao rendimento para efeitos de imposto complementar do ano em que se tiver verificado a transmissão.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de invalidez ou morte de qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do agregado familiar.
Artigo 3.º — (Dedução no imposto complementar por investimento em acções)
Vigente desde: 29/09/1982
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Em vigor desde 29/09/1982